071/1.12.0001272-0 (CNJ 0002917-94.2012.8.21.0071) -
JAIR MARTINS BRAGA (PP. ETIENE DOS SANTOS MARQUES
81793/RS E MIRIAM MATIAS DE SOUZA 64923/
RS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS (PP. SIMONE SALVATORI SCHNORR 48791/RS).
VISTOS OS AUTOS. DESONERO O PROFISSIONAL
ANTERIORMENTE NOMEADO. NOMEIO EM SUBSTITUI-
ÇÃO, PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, GUSTAVO
MERCALI, ENGENHEIRO M SEGURANÇA DO TRABALHO
INTIMEM-SE PARA OS FINS DO ART. 421, 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO AINDA NÃO
APRESENTADOS OS QUESITOS, BEM COMO INDICAR
ASSISTENTE TÉCNICO, QUERENDO
A intimação acima foi veiculada no DJE nesta data. E ao ler referido despacho verifiquei que o mesmo foi lançado de forma equivocada porque em desacordo com a legislação vigente, considerando que fundamentado em dispositivo do antigo Código de Processo Civil.
Com efeito. Conforme o § 1º do artigo 465 do novo CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
Ademais, é de 5 (cinco) o prazo legal para o perito nomeado dizer se aceita ou não o encargo, inteligência do § 2º do artigo 465, combinado com o que preconiza o artigo 467, ambos do atual diploma processual.
Por outro lado, não se pode olvidar que as novas alterações introduzidas pelo atual CPC vigem há mais de UM ANO e a sua introdução no mundo jurídico não ocorreu de modo açodado, pelo contrário, antecedeu-lhe abundante publicidade nas mídias sociais e inclusive junto ao canais de comunicação do próprio Tribunal de Justiça deste Estado.
Por derradeiro, registro que em data de 21/3/2017 postei neste blog intimação de igual teor e oriunda de processo análogo a este e também originária da mesma unidade jurisdicional, vale dizer, repete-se o erro de antanho apontado.
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