009/1.14.0000446-4 (CNJ 0001046-50.2014.8.21.0009) -
NEILA MARISA MARON (PP. GABRYEL OTT IHME 97436/
RS E NATÁLIA EGGER DE SOUZA 87366/RS) X SAULO
LUCAS DE SOUZA (PP. DIRCEU MELLO PUGLIEZZI
48368/RS).
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA NATÁLIA EGGER DE SOUZA
87366/RS PARA QUE DEVOLVA A CARTÓRIO OS
AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO. DESCONSIDERAR A PRESENTE
INTIMAÇÃO CASO OS AUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS
ANTES DESTA PUBLICAÇÃO.
Intimação disponibilizada no DJE de 25 de maio do ano em curso, e a mesma realça-se por sua própria inocuidade porque procedida em desacordo com o que determina a legislação vigente.
Vale dizer que neste blog já fiz algumas postagens a respeito de tal tema considerando a reiteração de intimações equivocadas levadas a cabo por diferentes unidades jurisdicionais, sem observância do prazo legal previsto no CPC (modificado), para a devolução em carga com advogado.
Com efeito. O hodierno Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, alterou o prazo para a devolução de autos pelo advogado. E está lá no § 2º do artigo 234 a nova norma, implorando para ser lida e aplicada por parte dos serventuários judiciários e aqui transcrevo-a: "Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo".
Assim, prezados servidores cartorários estando em vigor há mais de 01 (UM) ANO o atual CPC é inadmissível que a norma ainda seja objeto de desconhecimento, por isso é que sugiro-lhes: leiam-no.
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