001/3.15.0009446-9 (CNJ 0083033-98.2015.8.21.0001) -
ITAMAR BUENO PEREIRA (PP. MARCIO CORREA FROTA
64049/RS) X MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (PP. BRUNO
NUBENS BARBOSA MIRAGEM 51573/RS).
NOMEIO PERITA A SRA. ADRIANE ROSA (FONE:
99971.4137), E-MAIL: ADRIANE_ROSA@TETRA.COM.BR,
DEVENDO SER INTIMADA PARA DIZER SE ACEITA O
ENCARGO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA OS FINS DO
ART. 421 DO CPC. HAVENDO CONCORDÂNCIA, INTIMESE
A SRA. PERITA PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS.
LAUDO EM 30 DIAS DA RETIRADA DOS AUTOS EM
CARGA
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 26 do corrente onde o magistrado determina a realização de prova pericial e determina sejam as partes intimadas para os fins do artigo 421 do antigo CPC.
Agora, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil é no artigo 465 que os litigantes deverão reportar-se de modo a possibilitar a realização da perícia ordenada, inclusive contemplado aludido dispositivo legal com distinta redação, à saber: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º ; incumbe às partes , dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico;III) apresentar quesitos".
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