segunda-feira, 31 de julho de 2017

ARTIGOS 290 DO CPC E 430 DA CNJ NÃO COMBINAM

037/1.16.0001402-5 (CNJ 0003035-36.2016.8.21.0037) -
GLORIA MARIA ROSSINI MARAGNO (PP. LUCAS
VARGAS SANTA MARIA 69756/RS) X BANCO BRADESCO
S/A (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO
DAS CUSTAS, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO
DO PRESENTE FEITO, CONFORME DISPOSTO NO
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/
COM O ARTIGO 430 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
JUDICIAL. INTIME-SE. DIL. LEGAIS

A intimação acima disponibilizada no DJE em 28 do corrente e com a devida vênia do MM. juiz prolator de primeiro grau,  ouso afirmar que a mesma incorreu em equívoco, em especial, quanto ao artigo 430 da CNJ utilizado pelo julgador para embasar o "decisum".

Com efeito. É certo que a falta de preparo das custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias  do ingresso da ação, redundará no cancelamento de sua distribuição forense - inteligência do artigo 290 do atual Código de Processo Civil - ou seja, a decisão judicial nesse ponto não merece nenhum reproche.

Por outro lado, no que pertine a expressa alusão feita pelo magistrado ao artigo 430 da Consolidação Normativa Judicial - livro de normas administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça - tenho-a, s.m.j., como incabível porque tal dispositivo está em completa desarmonia  com o prazo estipulado no artigo 290 do CPC para que o autor efetue o preparo das custas.

Para melhor compreensão do aqui arguido transcrevo a seguir o artigo 430 da CNJ:  " Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada".

Assim sendo, inviável  recorrer-se ao vetusto art. 430 da CNJ para cancelar a distribuição do processo considerando a sua total obsolescência. E desde já aproveito o ensejo para sugerir à CGJ que promova imediata atualização de aludido artigo de modo a adequá-lo aos termos da lei, não se podendo olvidar que o atual CPC encontra-se em vigor há mais de 1 (um) ano.

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