sexta-feira, 28 de julho de 2017

O TEIMOSO ARTIGO 794 DO CPC

109/1.13.0000168-9 (CNJ 0000451-76.2013.8.21.0109) -
DORINO SCARIOT (PP. ANTONIO LUIS DALL‘ACQUA
34221/RS, ROBERTO CAMARGO JUNIOR 56514/RS E
RONALDO ANTÔNIO PAGNUSSAT 33034/RS) X BANCO
DO BRASIL S.A (PP. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
83640A/RS).
VISTOS, ETC. EM FACE DA INFORMAÇÃO PRESTADA
PELO EXEQUENTE, DANDO CONTA DO PAGAMENTO
DO DÉBITO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC.(...) CUSTAS
PELA PARTE EXECUTADA NO VALOR DE 584,14. A GUIA
PODERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL
FRMARAU2VJUD@TJ.RS.GOV.BR).

A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data e, tenho-a, s.m.j., como equivocada no que pertine ao fundamento legal invocado para dar fim à execução pela extinção ante o pagamento da dívida pela executada.

Com efeito. No atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, é o seu artigo 924 que trata acerca da extinção do processo de execução consoante redação a seguir transcrita: "extingue-se a execução quando: i) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; e V) ocorrer a prescrição intercorrente".

Assim, no caso ora em comento,  a extinção da execução deve dar-se com esteio no inciso II do artigo 924 do CPC. E por derradeiro, é deveras preocupante o quão é recorrente a quantidade de decisões de extinção de processo de execução prolatadas de modo equivocado e com fulcro no art. 794 como bem demonstram anteriores publicações feitas neste blog abordando tal tema. Registro, que aludido dispositivo legal trata de questão completamente antagônica à extinção.

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