.039/2.14.0002904-5 (CNJ 0006431-83.2014.8.21.0039) -
JUSTIÇA PÚBLICA X JULIANO KROEFF BETTIOL (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) .
ADVOGADO(A) 80168 DEVOLVER A CARTÓRIO OS AUTOS
DO PROCESSO SUPRA, NO PRAZO DE 03 DIAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSIDERAR A PRESENTE CASO OS AUTOS TENHAM
SIDO DEVOLVIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO
DESTA.
A intimação acima veiculada no DJE em 25 do corrente deu-se de forma defeituosa porque em total desarmonia com o que dispõe o § 2º do artigo 272 do atual Código de Processo Civil que vige desde 18 de março de 2016.
Com efeito. Preconiza o art. 272: "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
E o parágrafo 2º do caput possui a seguinte redação: "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Ora, intimar o profissional do direito mediante a utilização de tão-somente o nº de inscrição na OAB é intimação inválida, ilegal e desrespeitosa e por isso merece ser fortemente reprochada.
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