038/1.16.0000677-0 (CNJ 0001832-36.2016.8.21.0038) -
FÁBIO LUIZ PINTO MANOZZO (PP. MARLON DE
ALMEIDA PAGANELA 76561/RS) X ALCEU OLIBONI DA
ROCHA (PP. ALCEU OLIBONI DA ROCHA 98543/RS).
VISTOS. EIS QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS, NEM FOI COMPROVADA A NECESSIDADE DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FORTE NOS ARTS. 290 E
485, INC. IV, DO NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORIZO O
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE
SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS E RECIBO NOS AUTOS.
COM A PRECLUSÃO RECURSAL, ARQUIVE-SE, COM
BAIXA. INTIMEM-SE.
A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data. E, com a devida vênia do magistrado prolator, penso, s.m.j., que o "decisum" ora hostilizado fora lançado de forma equivocada.
Com efeito. Não existe afinidade entre os artigos 290 e 485 do atual Código de Processo Civil, porque o primeiro trata do cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento de custas, enquanto que o segundo dispositivo legal invocado diz respeito a sentença proferida pelo juiz sem resolver o mérito do processo.
Dessa forma, se as custas não foram satisfeitas no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, o único caminho viável que se apresenta à lide é tão-somente decretar o cancelamento de sua distribuição e este não se confunde com a extinção sem resolução do mérito porque tal determinação (cancelamento) não restou contemplada pelo legislador nas alternativas elencadas no artigo 485 do CPC.
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