terça-feira, 25 de julho de 2017

CONTESTAÇÃO EM EXECUÇÃO?


073/1.17.0000754-0 (CNJ 0002185-34.2017.8.21.0073) -
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ETHOS CORPORATE CENTER
(PP. RAFAEL POSCHI MACHADO 54697/RS E TIAGO
DAVI VINCENTI AGUILAR 71946/RS) X VAGNER CARDOSO
FERREIRA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
DECORREU ‘IN ALBIS’ O PRAZO CONTESTACIONAL.
RECOLHA O AUTOR O VALOR DE 01 URC REFERENTE
CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDI-
ÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL INDICADO.

A intimação acima disponibilizada no DJE em 24/7 foi expedida em autos da execução de título extrajudicial. E este tipo de processo não comporta contestação, por isso, é equivocado falar-se em "decurso in albis do prazo contestacional".

Com efeito. Sabe-se que em processo de execução o executado é citado para pagar a dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, inteligência do artigo 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, efetivar-se-a a penhora e a avaliação dos bens constritos na forma prescrita no § 1º de referido artigo.

De outra banda, também é cediço que eventual irresignação do executado deverá ser manejada mediante a oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora - artigos 914 e 915 do atual Código de Processo Civil que encontra-se em vigor há mais de 1 (um) ano.

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