073/1.16.0006189-5 (CNJ 0013866-35.2016.8.21.0073) -
JUIZADO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
TRAMANDAÍ (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X
ISADORA ASSIS DA SILVA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS) E EDMAR DA COSTA JACQUES (PP. EDMAR
DA COSTA JACQUES 79061/RS).
INTIMAÇÃO DO DEMANDADO EDMAR DA COSTA
JACQUES, PARA DEVOLVER OS AUTOS PROCESSUAIS
Nº 073/1.11.0000134-6 E 073/1.11.0010506-0, QUE
ESTÃO EM CARGA POR TEMPO INDEVIDO, NO PRAZO
DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO,
NOS TERMOS DO SEGUINTE DESPACHO: “VISTOS,
ETC.EM VISTA DA INFORMAÇÃO RETRO, INCLUA-SE O
DR. EDMAR DA COSTA JACQUES OAB/RS 79.061 NA
PRESENTE COBRANÇA DE AUTOS. APÓS, INTIME-SE
O PROCURADOR PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO
PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.”
A intimação disponibilizada no DJE em 24/7 esta em desacordo com o disposto no § 2º do artigo 234 do atual Código de Processo Civil que vige desde 18/3/2016.
Com efeito. Dispõe aludido dispositivo legal: "se, intimado,o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo".
Assim sendo, é inócua a intimação produzida e para que a mesma alcance seus objetivos legais deverá ser objeto de renovação nos exatos termos da lei.
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