001/1.15.0164739-4 (CNJ 0237947-23.2015.8.21.0001) -
VOLNEI FIORAVANTE (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS) X BANCO SANTANDER S.A E RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A EMENDAR A INICIAL.
TODAVIA, SILENCIOU, MANTENDO SUA PRETENSÃO
GENÉRICA, EM VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO PAR. 2O
DO ART. 330 DO NCPC, AUTORIZANDO O
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS PRESENTES
TERMOS. CUSTAS PELO AUTOR. INTIMEM-SE
A intimação acima veiculada hoje no DJE é defeituosa, imperfeita e imprestável e por isso deve ser objeto de renovação, sob pena de nulidade.
Com efeito. A intimação feita por nota de expediente omitiu o nome do procurador da parte autora e por tal razão a mesma não tem valor legal.
Vale esclarecer que, tendo sido ordenado à demandante que promovesse a emenda da peça exordial para que a ação fosse acolhida pelo juiz, a relação processual não se instalou no processo pela falta de citação da parte ré, que, obviamente não possui advogado constituído nos autos.
Por derradeiro, deve ficar claro que distinta é a situação da parte autora, pois, é cediço que para litigar em juízo o autor, obrigatoriamente, deve estar representado por profissional inscrito na OAB, exceto se demandar em causa própria, circunstância que não ocorre no bojo dos autos mencionados.
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