quinta-feira, 3 de agosto de 2017

MOROSA TRAMITAÇÃO/CANCELAMENTO

001/1.15.0161263-9 (CNJ 0233001-08.2015.8.21.0001) -
LEDI MARQUES BENTO (PP. LARRI DOS SANTOS FEULA
42573/RS) X BANCO A.J. RENNER S.A. (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO
ART. 290 DO NCPC. INTIME-SE. DIL

A intimação acima foi disponibilizada hoje no DJE, e o processo nela referido foi ajuizado em 18 de setembro de 2.015, portanto, a ação tramita há quase de 2 (dois) ANOS e após decorrido todo esse lapso temporal é que sobreveio despacho judicial determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas iniciais.

Vale registrar que quando do ajuizamento da lide vigia o CPC/73 e o prazo legal para o preparo das custas judiciais era de 30 (trinta) dias, inteligência do artigo 257. E a partir da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil em 18/3/2016, o prazo para o autor efetuar o pagamento das custas iniciais passou a ser de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 290 de aludido diploma. 

Assim, a inobservância judicial quanto ao cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos nos artigos 257 do CPC/1973  e ao depois, no 290 do atual CPC, levou o processo a continuar indevidamente ativo no sistema Themis-1G por quase 24 meses, quando, há muito tempo sua distribuição já deveria ter sido objeto de cancelamento por falta de preparo. É lamentável, pra dizer o menos. 

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