001/1.11.0286479-0 (CNJ 0344161-77.2011.8.21.0001) -
ALESSANDRA DA SILVA QUADROS (PP. MARINO DE
CASTRO OUTEIRO 14945/RS) X BANCO ITAÚ S.A. (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
CUIDA-SE DE REVISIONAL AJUIZADA EM 14/10/2011.
EM 27/11/2012, A AUTORA REQUEREU A DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. POR RAZÕES DESCONHECIDAS, NÃO
CONSTA TENHA HAVIDO CONCLUSÃO DOS AUTOS OU
APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO
A DESISTÊNCIA E EXTINGO O FEITO. CUSTAS EX LEGE
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 01 do corrente e ela é emblemática, porque, demonstra o quão danosa pode ser a inércia de uma serventia judicial. É inadmissível tenha o cartório levado tanto tempo - quase cinco anos - para submeter simples pleito de desistência da ação à apreciação do magistrado.
Penso,s.m.j.que não se pode tentar mitigar o ocorrido com a já surrada desculpa de que "a demanda cartorária é colossal e a falta de pessoal é fato concreto". No caso em comento a atuação do cartório é por demais singela, resume-se a promover a juntada da petição no bojo dos autos e sua imediata conclusão ao juiz do feito para deliberação.
O cartório olvidou-se do que dispõe o artigo 541 da Consolidação Normativa Judicial-CGJ, mas, com o intuito de memorizá-lo traslado para cá tal norma administrativa: "Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30 dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso".
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