terça-feira, 29 de agosto de 2017

INTIMAÇÕES INCOMPLETAS

021/1.12.0007186-9 (CNJ 0017722-08.2012.8.21.0021) -
MARCO ANTONIO BENVEGNU LIMA (PP. MARIANNA MARTINI MONTI WOLFF 61183/RS) X CIAMED COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS). DA CERTIDÃO NEGATIVA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, CIÊNCIA A(O) AUTOR(A).
021/1.16.0002408-6 (CNJ 0005010-44.2016.8.21.0021) -
PÉRGULA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (PP. FABRICIO LOHMANN GOEDEL 64600/RS E FRANCIELI GUIZZO 98982/RS) X ADERBAL BARROS E ADAIR DE BARROS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). DA CERTIDÃO NEGATIVA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, CIÊNCIA A(O) AUTOR(A).

As intimações acima disponibilizadas no DJE em 25 do corrente dizem respeito a processos que tramitam na  mesma unidade jurisdicional.  E seus textos estão inconclusos  porque em desacordo com o que preconiza a Consolidação Normativa Judicial, em especial o § 4º do artigo 793-C que dispõe: " na hipótese de publicação de despacho que determina a intimação das partes para se manifestar sobre o conteúdo de determinada certidão ou informação, a nota deverá incluir também o teor da referida certidão ou informação (ex.: vista ao autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 48 [réu não localizado no endereço fornecido" (sic).

Vale lembrar, que a falta de clareza das intimações veiculadas tem o condão de obrigar os advogados das partes autoras, verdadeiros destinatários das notas de expedientes,  a deslocarem-se até o Foro e cartório respectivo a fim de tomarem ciência dos termos das certidões lavradas pelos  oficiais de justiça para a adoção das providências cabíveis. E esse ir e vir dos operadores do direito poderia ter sido evitado se as intimações tivessem sido promovidas de maneira correta e como determina a CNJ.

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