015/1.09.0009084-1 (CNJ 0090841-25.2009.8.21.0015) -
IOLITA CARVALHO LAUREANO (PP. IARA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA 44576/RS E MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO 44577/RS) X GILBERTO AFONSO LOPES BOGISCH (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) . (...) ISSO POSTO, COM FUNDAMENTO NO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO OS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO EXECUÇÃO AJUIZADA POR IOLITA CARVALHO LAUREANO EM FACE DE GILBERTO AFONSO LOPES BOGISCH.(...)
A decisão acima foi disponibilizada no DJE em 29 do corrente, e, tenho-a, s.m.j., como prolatada de modo equivocado pelo nobre magistrado, em especial no que pertine ao fundamento legal invocado para embasá-la.
Com efeito. Dispõe o inciso I do artigo 487 do CPC: "haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção".
É cediço que o meio legal para o executado colocar-se como antagonista contra a ação de execução é mediante a oposição de embargos, artigo 914 do CPC, e em suas alegações o embargante não poderá arredar-se daquilo que esta preconizado no artigo 917 do CPC. E estes - embargos à execução - nada mais é do que mera peça defensiva manejada pelo devedor e por isso não podem ser confundidos com ação ou com a reconvenção de que trata o inciso I do artigo 487, porque são coisas distintas.
Por derradeiro, não há falar-se em procedência de ação de execução por quantia certa considerando que esta realiza-se pela expropriação de bens do devedor. Assim sendo, rejeitados os embargos opostos pelo executado a ação de execução seguirá seu curso normal na forma prevista na legislação em vigor.
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