EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ALVORADA PRAZO DE: 30 ( TRINTA DIAS) DIAS. NATUREZA:EXECUÇÃOHIPOTECÁRIAPROCESSO:003/1.08.0000282-9 (CNJ:.0002821- 31.2008.8.21.0003). EXEQUENTE: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. EXECUTADO: SALETE DA SILVA E OUTROS. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA, PARA, QUERENDO, IMPUGNAR NO PRAZO DE 30 DIAS. PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 15 DIAS ( QUINZE DIAS), A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. ALVORADA, 11 DE SETEMBRO DE 2017. SERVIDOR: JOSANA NIELSEN BALTAZAR.JUIZ: ROSÂNGELA CARVALHO MENEZES.
O edital acima foi disponibilizado no DJE em 24/11/2017 e a intimação produzida se realça por sua própria inocuidade haja vista que redigido o documento judicial em desconformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 5.741/71, em especial o seu artigo 5º que dispõe: "O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove...". Assim é incompreensível que tenha o cartório judicial a seu talante consignado prazos distintos (30 e 15 dias), daquele que expressamente é fixado por lei.
Ademais, a execução é proposta contra Salete da Silva e outros, e os nomes destes não constam do edital e não há clareza no édito a quem realmente destina-se a intimação acerca da constrição havida.
Ainda, o edital não menciona qual bem fora objeto de penhora circunstância que sem sombra de dúvida torna impossível o manejo de eventual embargos à execução por parte de qualquer dos executados considerando que só se pode embargar a penhora quando se conhece o bem sobre o qual recaíra o ato judicial.
Por derradeiro, em processo de execução hipotecária, tecnicamente, não há falar-se em "impugnação" e ou, "contestação", considerando-se as peculiaridades que envolvem este tipo de ação. Tivesse havido prévia revisão cartorária dos termos do documento extraído certamente este não teria prosperado e hoje não estaria sendo objeto deste fustigamento.
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