quinta-feira, 16 de novembro de 2017

EMB.TERCEIRO: PRAZO DE CONTESTAÇÃO É DE 15 DIAS

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL  5ª VARA CÍVEL - COMARCA DE PASSO FUNDO PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSO: 021/1.15.0009356-6 (CNJ:.0019860-40.2015.8.21.0021). AUTOR: NEDI DE LIMA. RÉU: SUELY MARIA TONINI E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE ANTÔNIO DA SILVA (CPF: 152.208.000-78), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PASSO FUNDO, 13 DE NOVEMBRO DE 2017. SERVIDOR: JOSÉ PAULO FERNANDES . JUIZ: DIEGO DIEL BARTH

O edital de citação acima foi disponibilizado hoje no DJE. E ao lê-lo, deparei-me que aludido documento judicial fora redigido de forma defeituosa porque em  desobediência ao que determina o Código de Processo Civil que, frise-se, vige há mais de um ano e sete meses.

Foram constatados três equívocos que podem culminar na decretação de nulidade do ato citatório, a saber: a) o prazo de contestação dos Embargos de Terceiro é de 15 (quinze) dias, e não de dez como constara do édito - inteligência do artigo 679 do CPC; b) é o inciso III do artigo 257 do CPC, que determina: "a determinação, pelo juiz,  do prazo, que variará de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, fluindo da data  da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". Assim,  é incabível aludir o art. 232, inc. IV do CPC, porque inaplicável no caso concreto; c) a serventia judicial olvidou-se de fazer constar do edital a advertência prevista no inc. IV do artigo 257 do CPC, que trata da nomeação de curador especial no caso de revelia.  

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