quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

INTIMAÇÃO DEFEITUOSA NA EX.FISCAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 5ª VARA CÍVEL -COMARCA DE CANOAS PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO -TRIBUTÁRIA ESTADUAL PROCESSO: 008/1.11.0016837-6 (CNJ:.0035171-52.2011.8.21.0008). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: MILTON PERES. OBJETO:INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 5 DIAS  A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. CANOAS, 15 DE DEZEMBRO DE 2017. SERVIDOR: LAÍS NISIANE QUADROS DE OLIVEIRA. JUIZ: JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES

O edital acima foi disponibilizado no DJE em 19 do corrente e assevero que referido édito é  nulo por não produzir o efeito desejado considerando que em seu texto sobressaem  defeitos intransponíveis.

Com efeito. O documento  judicial  contém sérios equívocos que impossibilitam eventual defesa do executado mediante o manejo de embargos à execução como adiante passo a nominar: I) a identificação do devedor é falha porque não consta o seu CPF, circunstância indispensável de modo a evitar-se que ocorra eventual homonímia; II) não consta do edital  a descrição do bem objeto da constrição, ou seja, sobre o que recaíra a penhora; III) em processo de execução fiscal é incabível falar-se em prazo de "contestação" porque este meio de defesa é incompatível com tal feito; e,  d) o executado é intimado da penhora para oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 16 da Lei Federal nº 6.830/80.

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