quarta-feira, 14 de março de 2018

MALFEITAS A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE CANELA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 041/1.17.0001536-5 (CNJ:.0003453-25.2017.8.21.0041). EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: LUIZ CEZAR STURMER - ME E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE LUIZ CEZAR STURMER - ME E LUIZ CEZAR STURMER, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. CANELA, 07 DE MARÇO DE 2018. SERVIDOR: KARINE CAVICHIOLI TRES. JUIZ: VANCARLO ANDRE ANACLETO.

O edital citatório acima  disponibilizado no DJE nesta data foi redigido em desacordo com o que preconiza o atual Código de Processo Civil. E não se pode olvidar que citação mal procedida realça-se por sua própria imprestabilidade e seu destino só será um: a decretação de nulidade. Aliás, convém registrar que já postara neste blog situações análogas a esta aqui repisada. Muitas serventias judiciais continuam confundindo feito de conhecimento com processo de execução de título extrajudicial, o que é deveras lamentável.
É cediço que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.
Por outro lado, deve constar da ordem de citação que decorrido o prazo legal sem o pagamento, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prescrita no artigo 231, inciso IV do CPC.

Por derradeiro, insisto em consignar que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia. Dessa forma, é equivocado fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, haja vista que aludido dispositivo restou suprimido do atual diploma processual.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE CANELA PRAZO DE: VINTE (20) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO: 041/1.15.0003263-0 (CNJ:.0009448-87.2015.8.21.0041). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANELA. EXECUTADO: CARMEN WAGNER BAPTISTA PEREIRA. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA DO BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD EM CONTA EM NOME DO(A) EXECUTADO(A), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, §2° DO NCPC. CANELA, 07 DE MARÇO DE 2018. SERVIDOR: KARINE CAVICHIOLI TRES. JUIZ: VANCARLO ANDRE ANACLETO

O edital acima disponibilizado hoje no DJE diz respeito a ação de execução fiscal em tramitação na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, ou seja, na mesma unidade jurisdicional onde corre a ação de execução extrajudicial que inaugurou o presente artigo.

Pois bem, o edital ora sob análise também foi confeccionado de forma equivocada pela serventia judicial como adiante esclareço: a uma, esqueceu-se o cartório de consignar no édito o valor efetivamente penhorado através do BACENJUD, e ainda, não mencionou em qual agência bancária a importância foi objeto de constrição, bem como o número da respectiva conta-corrente. Ora, não há qualquer dúvida de que a ausência desses essenciais elementos  na intimação judicial torna-a nula porque procedida de forma incompleta.
  
O segundo defeito constante do documento judicial tem a ver com a flagrante omissão no que tange ao prazo legal que a Lei Federal nº 6.830/80 - que dispõe acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado para opor-se à execução mediante o manejo de embargos  à execução que é de 30 (trinta) dias, inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação levada a efeito e por tal razão não deve a mesma prosperar.

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