141/1.12.0003039-4 (CNJ 0008652-92.2012.8.21.0141) - Condomínio Edifício Saint Tropez (pp. Matheus Ferreira Jardim 88746/RS e Yulian Czermainski Mereb 73541/RS) X Astrogildo Cezar Lopes de Souza Filho (pp. Kessiana Gomes 88524/RS). Diante do teor da manifestação retro, julgo extinto o presente feito pelo pagamento do débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes, pela parte executada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.Capão da Canoa, 4 de julho de 2016.
PROCESSO DE CONHECIMENTO Cobrança - Fase de cumprimento de sentença Segredo de Justiça: Não Tramitação preferencial-Idoso: Não - Comarca: CAPÃO DA CANOA - Órgão Julgador: 2ª Vara Cível : 1 / 1 Data da Propositura: 26/07/2012 - Local dos Autos: PRAZO 09 C - Situação do Processo: COM CARTÓRIO - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT TROPEZ AUTORA -Advogado: OAB: MATHEUS FERREIRA JARDIM RS 88746
Nome: Designação: ASTROGILDO CEZAR LOPES DE SOUZA FILHO RÉU Advogado:OAB: KESSIANA GOMES
O feito acima é um típico exemplo de como a justiça é morosa até mesmo nos casos mais singelos. O processo de conhecimento iniciou-se em 26/7/2012, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso. Depois de longa tramitação judicial, o réu-revel, adimpliu a dívida exequenda e o feito restou extinto em 4/7/2016. Não obstante já ter decorrido mais de um ano e oito meses da decisão que pôs fim ao processo, este, por incrível que pareça ainda continua ativo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Vale dizer, por inércia cartorária o feito ainda não foi objeto de baixa e arquivamento. Registre-se que tais procedimentos não são complexos, pelo contrário, a sua realização é de facílima execução. É só querer e fazer.
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