3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 544/2018
001/1.17.0084955-8 (CNJ 0123729-11.2017.8.21.0001) - Ministério Público (sem representação nos autos) X Igreja Plenitude do Trono de Deus (sem representação nos autos). NOTA AUTORA: Vistos. Diante do silêncio da parte ré, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, inciso I, do CPC. Por isso, diga a parte autora, em quinze dias, sobre o seu interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, caso tenha interesse na designação de audiência, para que seja possível a disponibilização da pauta. Intime-se. Diligências legais
A intimação acima disponibilizada no DJE em 29/3/2018, realça-se por sua própria imprestabilidade.
Com efeito, é cediço que em decorrência de prerrogativa especial a intimação do agente ministerial em qualquer processo (cível ou crime), deve ser procedida de forma pessoal. Assim, sem valor legal a intimação levada a efeito no bojo do processo acima referido. É norma basilar que promotor de justiça deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Causa-me estranheza que não obstante a vetustez dessa regra legislativa seja ela ainda desconsiderada no âmbito de algumas serventias judiciais. Cumpre aduzir que, o teor do despacho intimatório é direcionado única e exclusivamente ao autor Ministério Público, considerando a revelia da parte ré e especialmente por não estar a mesma representada nos autos por procurador constituído. Assim sendo, é inócua a NE expedida pela serventia que, sob pena de nulidade, deverá renová-la na forma da lei, qual seja, de modo pessoal.
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