segunda-feira, 2 de abril de 2018

PERÍCIA, É NO ART.465 DO CPC

Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul Nota de Expediente Nº 45/2018 
165/1.14.0001068-7 (CNJ 0002076-40.2014.8.21.0165) - Alécio Vanderlei Caetano Silva (pp. Imilia de Souza 36024/RS, Michele Belo dos Santos 48E021/RS e Vilmar Lourenço 33559/RS) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (sem representação nos autos). Vistos... Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data e com a devida vênia do  nobre magistrado que preside o feito,  tenho que o fundamento legal invocado - artigo 421 do CPC - o foi, de modo equivocado.

Com efeito. Desde março de 2016 está em vigor o  atual Código de Processo Civil, diploma legal este que introduziu relevantes alterações no CPC de 1973.

E uma das importantes modificações implementadas diz respeito a  prova pericial, inclusive com a fixação de maior prazo  às partes no sentido de propiciar os meios necessários à realização dessa importante prova. Agora,  é no artigo 465 do novel CPC  que ela esta disciplinada. A redação contemplada nesse novo dispositivo legal é deveras distinta daquela subscrita no vetusto art. 421 do CPC/73, à saber: "O juiz  nomeará perito especializado  no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º ; incumbe às partes , dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico;III) apresentar quesitos".

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