EDITAL DE CITAÇÃO – CÍVEL AJG VARA JUDICIAL - COMARCA DE PIRATINI PRAZO DE: 30 ( TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO: 118/1.16.0000028-8 (CNJ:.0000075-58.2016.8.21.0118). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: JULIANE RODRIGUES FREITAS E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE JULIANE RODRIGUES FREITAS E VERA EUNICE ALVES PAIXÃO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PIRATINI, 21 DE MARÇO DE 2018. SERVIDOR: WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA. JUIZ: CRISTIANE DIEL STRELAU.
O edital citatório acima disponibilizado no DJE nesta data foi redigido em desacordo com o que preconiza o atual Código de Processo Civil. E não se pode olvidar que citação mal procedida realça-se por sua própria imprestabilidade e seu destino só será um: a decretação de nulidade. Aliás, convém registrar que já postara neste blog situações análogas a esta aqui repisada. Muitas serventias judiciais continuam confundindo feito de conhecimento com processo de execução de título extrajudicial, o que é deveras lamentável.
É cediço que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.
Por outro lado, deve constar da ordem de citação que decorrido o prazo legal sem o pagamento, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prescrita no artigo 231, inciso IV do CPC.
De outra banda, lembro ao cartório judicial que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia. Dessa forma, é equivocado fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, haja vista que aludido dispositivo restou suprimido do atual diploma processual.
Por fim, em feito ajuizado pela Fazenda Pública não há falar-se em benefício da AJG à demandante considerando que a isenção do pagamento das custas e despesas processuais é uma prerrogativa legal, consoante dispõe o artigo 91 do Código de Processo Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário