quarta-feira, 11 de abril de 2018

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL VARA JUDICIAL - COMARCA DE ARROIO DO MEIO PRAZO DE: 20 DIAS. NATUREZA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO: 080/1.14.0000544-0 (CNJ:.0001266-29.2014.8.21.0080). AUTOR: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RÉU: AILTON JOSÉ TELÖKEN. OBJETO: CITAÇÃO DE AILTON JOSÉ TELÖKEN,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. ARROIO DO MEIO, 05 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: MARCIO ZANOELLO. JUIZ: JOÃO REGERT

O edital acima foi disponibilizado no DJE em 10 do corrente. E o mesmo realça-se por sua própria inocuidade condição que remete a decretação de nulidade do ato citatório.

Com efeito. O processo de Busca e Apreensão com alienação fiduciária segue as normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69,  e em consonância com as modificações introduzidas no DL pela Lei Federal nº 10.931/2004.

Dessa forma, cumprida a liminar deferida o executado será citado para que no prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida pendente - §§ 1º e 2º do artigo 3º de DL 911/69. 

De outra banda, o prazo que o executado dispõe para oferecer contestação é de quinze dias e não de cinco dias como constara no edital citatório, inteligência do § 3º do art. 3º do DL 911/69.

Por derradeiro, outros dois equívocos foram cometidos no edital: I)  é cediço que desde a vigência do atual Código de Processo Civil é no seu artigo 257 inciso III, que esta a determinação que de antanho constava no inc. IV do art. 232 do vetusto CPC, e isto deixou de ser observado pela serventia na elaboração do edital; II) o cartório também deixou de fazer constar do édito a obrigatória advertência acerca da nomeação de curador especial no caso de revelia, consoante reza o inciso IV do artigo 257 do CPC. 

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