sexta-feira, 13 de abril de 2018

NOMES ABREVIADOS NA INTERDIÇÃO?


EDITAL DE INTERDIÇÃO 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE GRAMADO. NATUREZA: INTERDIÇÃO - PROCESSO: 101/1.16.0002553-1 (CNJ:0004654- 03.2016.8.21.0101). REQUERENTE: C.V.S. REQUERIDO: D.V.S. OBJETO: CIÊNCIA A QUEM INTERESSAR POSSA DE QUE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO(A): D.V.S., POR SENTENÇA PROFERIDA EM 16/11/2017. LIMITES DA INTERDIÇÃO: TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. CAUSA DA INTERDIÇÃO: ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (F 20.0). PRAZO DA INTERDIÇÃO: PERMANENTE. CURADOR(A) NOMEADO(A): C.V.S. O PRAZO DESTE EDITAL É O DO ART. 1.184 DO CPC. GRAMADO, 10 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: ANDRÉIA PRUX FORTES. JUIZ: CYRO LUIZ PESTANA PUPERI.

O edital acima disponibilizado nesta data no DJE fora elaborado de forma equivocada pela serventia judicial como adiante segue.

Com efeito. É nos artigos 747 usque 758, seus §§ e incisos  do CPC/2015, que regra-se o processo de Interdição. E ao debruçar-me sobre as disposições ali constantes não logrei encontrar qualquer referência legislativa acerca de que esse tipo de feito deverá tramitar sob a égide do segredo de justiça, faculdade esta expressamente prevista no artigo 189,  inciso I a IV e respectivos §§ 1º e 2º do hodierno Código de Processo Civil.

Pois bem, em assim sendo resta evidente que o edital de interdição ora fustigado realça-se por sua própria nulidade, em especial, no que tange aos nomes das partes considerando que estes  foram consignados no documento judicial de modo abreviado. A propósito, por relevante e para corroborar tal assertiva, trago à baila o preconizado no § 3º do artigo 755 do CPC que dispõe: "a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente" (sublinhei). 

Assim sendo, penso, s.m.j.,que para tornar válido o ato editalício este deverá ser objeto de correção (com os nomes completos das partes) e renovação da publicação. Por fim,  lembro ao cartório judicial que desde março/2016 vige o atual CPC que veio substituir o anterior de 1973, e este novo diploma legal introduziu relevantes  e modernas alterações,  modificações e inclusões, inclusive promovendo a supressão de quantidade considerável de vetustos dispositivos legais,  como por exemplo, o  artigo 1.184.

Nenhum comentário: