sexta-feira, 20 de abril de 2018

DEFENSORIA PÚBLICA NÃO REPRESENTA O M. P.

014/1.04.0006243-5 (CNJ 0062431-33.2004.8.21.0014) - MINISTÉRIO PÚBLICO (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) X SILVIO LIMA CARDOSO (PP. CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA 69111/RS E JOSÉ RENATO SILVA BUCHAIM 21628/RS). INTIMAMOS A PARTE SILVIO LIMA CARDOSO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 22,49, (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO A PROTESTO PELO CARTÓRIO COMPETENTE. GUIA DE PAGAMENTO DISPONÍVEL NO DEPARTAMENTO DE RECEITA - SERVIÇO DE COBRANÇA, PRAÇA MARECHAL DEODORO, 130, 5º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO - PORTO ALEGRE, OU POR E-MAIL: GUIAS@TJRS.JUS.BR. FONES:(51)3210-7118/(51)3210-7129. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA QUITAÇÃO DA GUIA.

Despertou-me atenção a intimação acima disponibilizada no DJE em 19 do corrente, em especial no que diz respeito ao fato de o Ministério Público estar representado nos autos por Defensor Público.

Ora, é cediço que as funções institucionais do Ministério Público estão elencadas no artigo 129 e seus respectivos incisos e parágrafos da Constituição Federal. E no caso dos autos ora sob análise, a atuação do agente do Ministério Público dá-se na estrita forma preconizada no inciso III de aludido artigo que dispõe: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"

De outra banda, a função precípua da Defensoria Pública é a defesa e a orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados na forma prevista no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, cuja redação é a seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  A norma insculpida na CF acerca da atuação da Defensoria Pública é clara como o é a própria luz solar. 

Assim, resta evidente o equívoco ocorrido no que pertine a representação processual do Ministério Público e por tal razão, impõe-se  chamar o feito à ordem com a efetivação imediata  do descadastramento do sistema de informática do TJRS do nome da Defensoria Pública, considerando que esta, definitivamente, não exerce a representação jurídica daquele.

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