sábado, 21 de abril de 2018

INTIMAÇÕES NULAS PORQUE INFRINGEM A LEI

038/1.11.0004813-0 (CNJ 0011964-31.2011.8.21.0038) - J.V.M. (PP. ANIELLE VARASCHIN GEHM 75773/RS, FELIPE SCOPEL DE LIMA 59958/RS, MARIA DA GLORIA SCOPEL DE LIMA 41100/RS E MARLENE BUENO 42284/RS) X N.M. (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS). INTIMAMOS A PARTE N.M. PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 619,08, (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO A PROTESTO PELO CARTÓRIO COMPETENTE. GUIA DE PAGAMENTO DISPONÍVEL NO DEPARTAMENTO DE RECEITA - SERVIÇO DE COBRANÇA, PRAÇA MARECHAL DEODORO, 130, 5º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO - PORTO ALEGRE, OU POR E-MAIL: GUIAS@TJRS.JUS.BR. FONES:(51)3210-7118/(51)3210-7129. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA QUITAÇÃO DA GUIA.

130/1.12.0001204-1 (CNJ 0003127-65.2012.8.21.0130) - FRIGORÍFICO LAUER & FERREIRA LTDA (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) X UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (PP. ANTONIO CANDIDO DE AZAMBUJA RIBEIRO 17851/RS). INTIMAMOS A PARTE FRIGORÍFICO LAUER & FERREIRA LTDA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.619,80, (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO A PROTESTO PELO CARTÓRIO COMPETENTE. GUIA DE PAGAMENTO DISPONÍVEL NO DEPARTAMENTO DE RECEITA - SERVIÇO DE COBRANÇA, PRAÇA MARECHAL DEODORO, 130, 5º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO - PORTO ALEGRE, OU POR E-MAIL: GUIAS@TJRS.JUS.BR. FONES:(51)3210-7118/(51)3210-7129. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA QUITAÇÃO DA GUIA.

O Departamento de Receita do Tribunal de Justiça do RS nos dois feitos acima incorreu em sério equívoco ao promover a intimação da parte representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado. Aludidas intimações foram feitas mediante a expedição de nota de expediente disponibilizada no DJE em 20 do corrente.

Com efeito. É sabido de todos que na forma da legislação vigente a intimação processual do membro  da Defensoria Pública deve dar-se de forma pessoal. E está no artigo 186, § 1º do atual Código de Processo Civil esta obrigação legal à saber: "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.183, § 1º". E o dispositivo legal reportado determina a forma como dar-se-á a intimação de referido profissional encontrando-se assim redigido: "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

De outra banda, não se pode olvidar o que esta preconizado no  § 2º do suso mencionado art. 186 o qual,  visando clarear a questão transcrevo-o a seguir: "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

Dessa forma, tenho que inexista qualquer resquício de dúvida de que o pagamento de  custas processuais  é providência que depende única e exclusivamente da parte sucumbente e por esta razão a sua intimação pessoal é imposição legal.

Por outro lado, inexistindo a intimação pessoal da parte responsável pelas custas - condição indispensável por força de lei -  não é plausível aventar-se o encaminhamento do débito para fins de protesto no cartório competente. Se assim for feito restará ferido de morte o disposto no  § 2º do artigo 186 do CPC. 

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