sexta-feira, 27 de abril de 2018

CONTESTAÇÃO,IMPUGNAÇÃO NA EX.FISCAL?

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 2ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE SÃO SEPÉ PRAZO DE: 30 TRINTA DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - PROCESSO: 130/1.04.0000781-7 (CNJ:.0007811-14.2004.8.21.0130). EXEQUENTE: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: PERY LUIZ BOESSIO PIGATTO. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA BACENJUD FL.128. PRAZO DE CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO: 15 DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. SÃO SEPÉ, 25 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: VERONICE SANTINI DOS SANTOS. JUIZ: MARCELA PEREIRA DA SILVA.

O edital de intimação acima foi disponibilizado no DJE esta data. E tal documento merece ser reprochado considerando que confeccionado de forma equivocada pela serventia judicial como adiante esclareço: I) olvidou-se  o cartório de consignar no édito o valor efetivamente objeto de constrição pelo BACENJUD; II)  não esclarece  em qual agência bancária ocorreu a penhora do valor pecuniário; e III) a serventia  omitiu a espécie de conta, como por exemplo, se, corrente, poupança, etc.) bem como o número que a mesma possui junto ao banco depositário.  Ora, não há qualquer dúvida de que a ausência desses essenciais elementos  na intimação judicial torna-a nula porque dificulta eventual defesa do executado.

O segundo defeito constante do documento judicial tem a ver com a flagrante inexatidão  no que tange ao prazo legal que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado para opor-se à execução mediante o manejo de embargos  à execução que é de 30 (trinta) dias, inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação levada a efeito e por essa razão  a mesma não pode ser considerada válida.

Finalizando, lembro ao cartório judicial que em processo de execução fiscal não há falar-se em prazo de "contestação" e ou "impugnação" porque são termos técnicos que não guardam qualquer identidade com este tipo de ação.

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