sexta-feira, 25 de maio de 2018

ERRO NO PRAZO CONTESTACIONAL


EDITAL DE CITAÇÃO VARA JUDICIAL - COMARCA DE TUPANCIRETÃ PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO: 076/1.16.0000032-1 (CNJ:.0000190-11.2016.8.21.0076). AUTOR: ODILA TEIXEIRA SOARES. RÉU: LUCIMARA ROBERTO KLEINE BOGDANOV. OBJETO: CITAÇÃO  DE LUCIMARA ROBERTO KLEINE BOGDANOV, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, APRESENTAR AS CONTAS OU CONTESTAR A AÇÃO, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. TUPANCIRETÃ, 09 DE MAIO DE 2018. SERVIDOR: IARA G. BESESTIL. JUIZ: MARCO LUCIANO WACHTER. 

O edital supra disponibilizado no DJE nesta data realça-se por sua inocuidade considerando que confeccionado em desacordo com o disposto no artigo 550 do hodierno Código de Processo Civil que dispõe: "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".

Com efeito. O cartório judicial, modo equivocado, fez constar do edital citatório o prazo minúsculo de 5 (cinco) dias para que a parte demandada apresente contas ou ofereça contestação contrariando dessa forma o que prevê o artigo suso referido.

De outra banda, olvidou-se a serventia judicial de fazer constar do edital o preconizado no inciso IV do artigo 257 do CPC, não cabendo desconhecer tratar-se de requisito essencial da citação editalícia e redigido da seguinte forma: "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".

Finalizando, a serventia judicial não pode ignorar  que quando a citação é executada ao revés da lei ela, obrigatoriamente, deverá ser declarada nula e o ato cartório terá que ser renovado.

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