EDITAL DE CITAÇÃO– EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE CAXIAS DO SUL PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC PROCESSO: 010/1.10.0028711-4 (CNJ:.0287111-03.2010.8.21.0010). EXEQUENTE: BRENDA DALL’AGNESE ESCOBAR E OUTROS. EXECUTADO: EVERTON ROBERTO ESCOBAR. OBJETO: CITAÇÃO DE EVERTON ROBERTO ESCOBAR, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL, PAGAR O DÉBITO NO VALOR DE R$ 97.678,30 (ATUALIZADO ATÉ 20/10/20150) E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS, OU NO MESMO PRAZO, OFEREÇA EMBARGOS, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 10% DO VALOR DO DÉBITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J DO CPC, E A PENHORA DE BENS, A CONTAR O TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL. CAXIAS DO SUL, 03 DE SETEMBRO DE 2014. CAXIAS DO SUL, 28 DE MAIO DE 2018. SERVIDOR: ANA LUCIA DA SILVEIRA, OFICIAL ESCREVENTE. JUIZ: NICOLLE FELLER.
O edital de citação acima disponibilizado no DJE em 30/5/2018 contém inadequações que, fatalmente, levarão à futura decretação de nulidade de tal ato processual considerando que cartório judicial, a seu talante, elaborou o édito em desconformidade com o atual Código de Processo Civil que vige desde 18/3/2016.
Efetivamente, no hodierno CPC o processo de Execução de Alimentos esta contemplado nos artigos 911 a 913 e deve processar-se nos termos ali estabelecidos. Assim, incorre em equívoco a serventia ao aludir o artigo 733 do CPC para fundamentar a citação do executado.
Por outro lado, o cartório acertadamente anotou no edital de citação o prazo de 03 (três) dias para o executado efetuar o pagamento da dívida, art. 911 do CPC, entretanto, cometeu sério erro ao assegurar ao devedor mesmo período de tempo para opor-se à execução através do manejo de embargos. E faço esta assertiva com escopo no que dispõe o artigo 915 do CPC assim redigido: "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".
No caso ora sob análise o cartório, com a devida vênia, comete outra mixórdia quando consigna no edital que não havendo o pagamento voluntário a execução prosseguirá com acréscimo de multa de 10% na forma estabelecida no art.475-J do antigo e revogado Código de Processo Civil. Ora, estamos falando de processo de Execução de Alimentos e não de feito de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, porquanto, obviamente, que se estivéssemos tratando de feito nesta fase processual, a aplicação de multa percentual pela inadimplência do executado seria legitima em virtude da existência de previsão legal.
Por fim, visando contribuir com a serventia judicial recordo-lhe que desde a entrada em vigor do atual diploma processual, é o artigo 523, e não o referido artigo 475-J do vetusto CPC, que trata do cumprimento de sentença e determina a intimação do executado para o pagamento do débito no prazo de 15(quinze) dias, e o seu § 1º é que estabelece a multa de 10% e igualmente honorários de 10% ao advogado da parte autora, em caso de não pagamento pelo devedor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário