sexta-feira, 11 de maio de 2018

INADMISSÍVEL CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 5ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CAXIAS DO SUL PRAZO DE: DIAS. NATUREZA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO: 010/1.07.0022941-0 (CNJ:.0229411-74.2007.8.21.0010). AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DEAN LTDA. RÉU: JOSÉ GOMES DE ANDRADE. OBJETO: CITAÇÃO DE JOSÉ GOMES DE ANDRADE, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. CAXIAS DO SUL, 30 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: FERNANDA CAPELLARI. JUIZ: ZENAIDE POZENATO MENEGAT.

Equivocada a citação supra que foi disponibilizada no DJE nesta data em processo de conhecimento com sentença transitada em julgado. O feito originário, agora, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Ora, sabe-se que a Lei  nº 13.105/2015 instituiu o atual CPC em vigor desde 18/3/2016, e o cumprimento de sentença esta contemplado no  Título II, Capítulo III de referido diploma processual.

O feito nesta fase processual deverá seguir nos termos  do artigo 523 do CPC que determina seja intimado o executado para o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Portanto, incabível falar-se em nova citação do vencido.

De outra banda, não havendo o pagamento pelo executado no prazo suso assinalado, observar-se-á então o preconizado no parágrafo 1º do artigo 523 que dispõe: "não ocorrendo  pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%".  Dessa forma, não adimplido o pagamento espontâneo da dívida responderá o executado pela multa legal de dez por cento bem como por nova verba honorária de 10%.

Outra relevante alteração introduzida pelo novel CPC é aquela que consta no artigo 525 e que ora traslado: "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

Finalizando, cumpre lembrar à serventia judicial que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação/intimação editalícia. Assim,  é equivocado fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, haja vista que aludido dispositivo restou suprimido do atual diploma processual.

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