segunda-feira, 21 de maio de 2018

REPETE-SE A INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DO D.PÚBLICO

030/1.12.0004022-9 (CNJ 0009322-75.2012.8.21.0030) - MINISTÉRIO PÚBLICO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X JAURI SCHUQUEL DE SOUZA JUNIOR (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) E JAURI SCHQUEL DE SOUZA JUNIOR (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) E IRMAOS SCHWANK LTDA (PP. LEANDRO SANTOS CAMPELO 93553/RS, TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO 65853/RS E TADEU MOREIRA CAMPELO 96295/RS).INTIMAMOS A PARTE JAURI SCHQUEL DE SOUZA JUNIOR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 197,72, (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO),NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO A PROTESTO PELO CARTÓRIO COMPETENTE. GUIA DE PAGAMENTO DISPONÍVEL NO DEPARTAMENTO DE RECEITA - SERVIÇO DE COBRANÇA, PRAÇA MARECHAL DEODORO, 130, 5º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO - PORTO ALEGRE, OU POR E-MAIL: GUIAS@TJRS.JUS.BR. FONES:(51)3210-7118/(51)3210-7129. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA QUITAÇÃO DA GUIA.

O Departamento de Receita do Tribunal de Justiça do RS no  feito acima incorreu em sério equívoco ao promover a intimação da parte representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado. Aludida intimação foi feita  mediante a expedição de nota de expediente disponibilizada no DJE nesta oportunidade. Para que não passe "in albis", lembro que intimação igual a esta não chega a ser novidade por parte do DRTJ considerando que em 20 de abril p.p., publicara neste blog episódio semelhante, ou seja,  o equívoco simplesmente repete-se. Naquela oportunidade escrevera quatro parágrafos sobre a questão os quais, por conveniente trago à colação a seguir.

Com efeito. É sabido de todos que na forma da legislação vigente a intimação processual do membro  da Defensoria Pública deve dar-se de forma pessoal. E está no artigo 186, § 1º do atual Código de Processo Civil esta obrigação legal à saber: "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.183, § 1º". E o dispositivo legal reportado determina a forma como dar-se-á a intimação de referido profissional encontrando-se assim redigido: "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

De outra banda, não se pode olvidar o que esta preconizado no  § 2º do suso mencionado art. 186 o qual,  visando clarear o caso transcrevo-o a seguir: "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

Dessa forma, tenho que não há qualquer resquício de dúvida de que o pagamento de  custas processuais  é providência que depende única e exclusivamente da parte sucumbente e por esta razão a sua intimação pessoal é imposição legal. 

Por outro lado, inexistindo a intimação pessoal da PARTE representada nos autos por defensor público e que fora condenada ao pagamento das custas judiciais, não vislumbro a possibilidade de aventar-se   o encaminhamento do débito para fins de protesto no cartório competente. Se assim for feito restará ferido de morte o disposto no  § 2º do artigo 186 do CPC.

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