quinta-feira, 24 de maio de 2018

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL?

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO 3ª VARA CÍVEL - COMARCA DE PASSO FUNDO. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS PROCESSO: 021/1.14.0025788-5 (CNJ:.0046751-35.2014.8.21.0021). AUTOR: JOSÉ ALOISIO RODRIGUES. RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL S.A.. OBJETO DO EDITAL: COMUNICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, COM CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE MÉRITO, A SEGUIR TRANSCRITO: JULGADO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO O ART. 485, INC. VI, DO CPC, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PASSO FUNDO, 17 DE MAIO DE 2018. SERVIDOR: LAURA REGINA DA SILVEIRA. JUIZ: LIZANDRA CERICATO.

O edital intimatório acima foi disponibilizado  no DJE na data de 23 do corrente, e confesso-me surpreso com o teor do documento judicial por considerá-lo tecnicamente inadequado para o fim que se busca alcançar.

Com efeito. Sabe-se que a "intimação é  o modo legal pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo - artigo 269 do atua Código de Processo Civil".

A intimação da parte no bojo do processo judicial é feita na pessoa do advogado por ela constituído  e esse ato - com honrosas exceções- é praticado através da expedição de nota de expediente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, como expressamente prevê o artigo 272 do CPC que assim esta grafado: "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".

E ainda, os §§ 2º, 3º e 4º do artigo antes aludido estabelecem as regras em que deve dar-se tal intimação, as quais se não forem seguidas à risca levará a decretação de nulidade do ato cartorário realizado em dissonância com a legislação vigente.
  
No caso concreto esta a intimar-se a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não obstante constar do confuso edital "comunicação do autor do resultado do julgamento proferido no processo acima referido, com cientificação a respeito do teor do dispositivo da sentença de mérito". Então, não da para entender o porquê da expedição de edital de intimação da sentença à parte autora, quando na forma do artigo 272 do CPC tal intimação deve ser feita pelo DJE, ou seja, por nota de expediente dirigida ao advogado constituído pelo intimando.

Ademais, se válida fosse a intimação editalícia ora fustigada, ainda assim estaria ela maculada haja vista que  a serventia judicial olvidou-se de fazer constar do édito o prazo legal de 15 (quinze)dias para o intimando interpor recurso de apelação contra a decretação de extinção do processo, consoante dispõe o § 5º do artigo  1.003 do hodierno CPC.

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