0009- 70077852424 (ELETRÔNICO) (CNJ: 150454-55.2018.8.21.7000) - DIREITO TRIBUTARIO- 2. VARA CIVEL - CRUZ ALTA (CNJ: 12324-42.2014.8.21.0011) MUNICIPIO DE CRUZ ALTA , SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVANTE; URSULINA PIMENTEL GOULART, AGRAVADO(A); AIRTON PIMENTEL GOULART, AGRAVADO(A); ROBERTO PIMENTEL GOULART, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO(A). NESSES TERMOS, JULGO INADMISSÍVEL O RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.017, § 3°, C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
0012- 70077891075 (ELETRÔNICO) (CNJ: 154319-86.2018.8.21.7000) - DIREITO TRIBUTARIO- 1. VARA CIVEL DA COMARCA - CANOAS (CNJ: 51046-57.2014.8.21.0008) MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVANTE; ELISAMAR BATISTA CAVALHEIRO DO ROSARIO, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO(A). NESSES TERMOS, PROVEJO O RECURSO, DETERMINANDO SEJA OFICIADO ÀS ENTIDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRAXE.
0005- 70077246205 (ELETRÔNICO) (CNJ: 89832-10.2018.8.21.7000) - DIREITO TRIBUTARIO- 2. VARA CIVEL - SAPUCAIA DO SUL (CNJ: 11587-59.2017.8.21.0035) MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL , SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVANTE; JOSE CARLOS PACHECO MACIEL , SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO(A). ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 300,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M A CONTAR DESTA DATA.
As intimações acima oriundas da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS, foram disponibilizadas no DJE em 22 do corrente. E todas elas dizem respeito a Agravos de Instrumentos interpostos nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ao promover a leitura das publicações despertou-me especial atenção o fato de que nos três processos os litigantes não possuem representantes jurídicos nos autos. No que pertine às partes agravadas isso é possível porque elas podem não ter sido ainda citadas nos feitos originários, ou, caso já citadas, podem ter optado pela não constituição de defensores.
De outra feita, no que diz respeito aos agravantes sabe-se que pelo ordenamento jurídico vigente é impossível que eles estejam a litigar em juízo sem que para isso estejam devidamente representados nos autos principais, inteligência do artigo 76 do CPC.
De outra banda, sobressai dos três feitos que a parte que litiga no polo ativo é a Fazenda Pública Municipal através de distintos municípios à saber: Cruz Alta, Nova Santa Rita e Sapucaia do Sul. E é cediço que a defesa dos interesses dos municípios é direito especial da Advocacia Pública.
Por relevante aos casos em relevo, transcrevo a seguir o inteiro teor do disposto no artigo 182 do atual CPC: "Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta".
Assim, resta evidente que incorreu em equívoco a 1ª Câmara Cível do TJ ao não promover o cadastramento dos representantes dos municípios nos respectivos Agravos de Instrumentos interpostos, não obstante tenham eles a prerrogativa da intimação pessoal prevista no artigo 183 do CPC, no entanto, penso, s.m.j., que este direito legal não afasta a necessidade de registro no serviço de informática do TJ dos nomes e números de inscrições junto a OAB/RS dos Procuradores dos Municípios litigantes.
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