segunda-feira, 25 de junho de 2018

INCABÍVEIS MAIS DE UM AGRAVO EM ÚNICO RECURSO

 0074- 70076056001 (ELETRÔNICO) (CNJ: 369715-56.2017.8.21.7000) - FAMILIA - 6.VARA FAMILIA - PORTOALEGRE (CNJ: 1079111-08.2010.8.21.0001) B.P.A. (ADV(S) CESIO SANDOVAL PEIXOTOOAB/RS - 19983, MILTON MESTER - OAB/RS 24885, ROBERTO EMILIO TONIETTO FINKEL - OAB/RS 56232, CARLO ROSITO DA SILVA - OAB/RS 62179, JULIA NOVAN GROLL LEMOS - OAB/RS 88509, ANA CAROLINA GARCIA BONOTTO- OAB/RS 97896), AGRAVANTE; F.E.V.A. (ADV(S) ROBERTO BECKER DA SILVEIRA - OAB/RS 48713, ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA - OAB/RS 83934), AGRAVADO(A); M.P. , INTERESSADO(A)."NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. UNÂNIME. "

A 7ª Câmara Cível do TJ disponibilizou no DJE em 22 do corrente a confusa intimação acima referente a recurso de Agravo de Instrumento.

Efetivamente, é no Capítulo III do Título II, dos Recursos,  no bojo do atual Código de Processo Civil que está contemplado o Agravo de Instrumento, mais precisamente em seus artigos 1.015 usque 1.020. E em nenhum destes dispositivos legais há qualquer menção, por menor que seja, acerca da possibilidade de que mais de uma parte poderá interpor sua inconformidade recursal mediante o manejo de único Agravo de Instrumento. 

Vale dizer que, a eventual irresignação das partes contra qualquer decisão interlocutória que for proferida nos autos do processo somente poderá ser objeto de fustigamento através da interposição por cada litigante de distintos recursos de Agravos de Instrumentos.  E agir de modo diferente é ir de encontro o que estabelece a lei.

Dessa forma, saiu-se de modo equivocado a 7ª Câmara Cível ao produzir na petição recursal do mesmo Agravo de Instrumento intimações incoerentes, ou seja, uma noticiando que fora negado provimento ao recurso do exequente, ao mesmo tempo em que comunica que fora dado provimento ao recurso do executado, por unanimidade.

Por fim,  admitindo-se que fosse possível tal mixórdia processual, ainda assim a intimação efetivada, tecnicamente, fora produzida de modo imperfeito considerando que nos polos ativo e passivo do recurso de Agravo de Instrumento as partes são nominadas de: agravante e agravado e não de exequente e executado, tratamento este dispensado para a identificação das partes somente nos autos do processo de Execução.

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