quarta-feira, 27 de junho de 2018

INOBSERVADOS ARTIGOS DO CPC NA INTIMAÇÃO

0056- 70078001153 (ELETRÔNICO) (CNJ: 165327-60.2018.8.21.7000) - DIREITO TRIBUTARIO- 1. VARA JUDICIAL - TAPES (CNJ: 3439-15.2015.8.21.0137) ZILMAR BARBOSA , DEFENSOR PÚBLICO AGRAVANTE; MUNICIPIO DE TAPES , SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO(A).1 DEFIRO A AJ. 2.O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO PELOS MESMOS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. 3. VISTA AO AGRAVADO.

A intimação acima disponibilizada no DJE na data de 26/6/18 é de recurso de Agravo de Instrumento da 1ª Câmara Cível do TJ. E a nota de expediente extraída não possui nenhum valor legal porque em confronto com a legislação vigente.

Com efeito. Sabe-se que toda e qualquer intimação do defensor público em feito judicial deve dar-se de modo pessoal. É previsão legal - artigo 186,§ 1º,  combinado com o § 1 do artigo 183 do Código de Processo Civil.

Também é cediço que é direito legal do Procurador do Município ser intimado pessoalmente  de todos os atos processuais - artigos 182 e 183 do atual CPC. Assim, é inócua e disparatada a intimação feita por nota de expediente porque tisnada de flagrante ilegalidade. Vale lembrar ainda, que o feito originário que deu causa ao recurso de Agravo de Instrumento é uma ação de Execução Fiscal que processa-se na forma da Lei Federal nº 6.830/80, e seu artigo 25 preconiza que qualquer intimação do representante legal da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Por fim, se  o cargo de defensor público é desempenhado por advogado(a) aprovado(a) em concurso público prestado à Defensoria Pública do Estado, por qual motivo que o cadastramento do profissional junto ao sistema de informática do TJ não é feito mediante a utilização de seu nome completo e respectivo registro de inscrição junto à seccional da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul? 

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