EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA – EXECUÇÃO FISCAL. 2ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE GRAMADO PRAZO DE: CINCO (05) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO - PROCESSO: 101/1.07.0002802-0 (CNJ:.0028021-71.2007.8.21.0101). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GRAMADO. EXECUTADO: MARCO JULIANO MONTEIRO. OBJETO: INTIMAÇÃO DO RÉU MARCO JULIANO MONTEIRO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DA PENHORA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 261,52 (DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS COM CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). PRAZO DE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE CINCO (05) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. GRAMADO, 06 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: NEUSA M. P. ZANGALLI. JUIZ: ALINE ECKER RISSATO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUÇÃO FISCAL 2ª VARA JUDICIAL – COMARCA DE GRAMADO PRAZO DE: TRINTA (30) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO PROCESSO: 101/1.07.0002802-0 (CNJ:.0028021- 71.2007.8.21.0101). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GRAMADO. EXECUTADO: MARCO JULIANO MONTEIRO. OBJETO: RETIFICAÇÃO DO EDITAL PUBLICADO NO DIA 11 DE ABRIL DE 2018. INTIMAÇÃO DO RÉU MARCO JULIANO MONTEIRO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DA PENHORA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 261,52 (DUZENTOS E SESSENTA E UM COM CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. GRAMADO, 14 DE JUNHO DE 2018. SERVIDOR: NEUSA M. P. ZANGALLI. JUIZ: ALINE ECKER RISSATO.
O edital acima disponibilizado no DJE nesta data foi expedido para retificar o anteriormente extraído em data de 6/4/2018 e o primeiro dos dois exemplares supra. E não obstante a emenda feita e ora republicada constata-se que este segundo édito também fora redigido de maneira imprecisa.
Com efeito. É cediço que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado o prazo legal de 30 (trinta) para opor-se à execução mediante o manejo de embargos consoante inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação judicial ao fixar prazo de defesa de 05 (cinco) para oposição de embargos haja vista que completamente distinto daquele que é previsto na lei nº 6.830/80.
De outra banda, resta claro que a serventia judicial também equivocou-se quanto a intimação do executado acerca da penhora havida considerando que olvidou-se de mencionar a agência bancária e o número da respectiva conta em que recaíra a constrição judicial. E a ausência de tais dados na intimação causa enormes prejuízos ao executado no que diz respeito à oposição de eventuais embargos por desconhecer as particularidades do que lhe foi penhorado.
Por fim, vale registrar que a intimação cartorária também omite do executado o mais importante, ou seja, o modo de contagem do prazo legal para apresentação de embargos consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil que reza: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". E é inegável que a ausência dessa essencial advertência no ato intimatório tem o condão de torná-lo nulo impondo-se então sua imediata renovação nos exatos ditames da lei processual vigente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário