EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA VARA JUDICIAL - COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PRAZO DE: 30 TRINTA DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO: 066/1.14.0002684-4 (CNJ:.0005123-28.2014.8.21.0066). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. EXECUTADO: IRMA NELI URNAUER. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO DE EMBARGOS: 15 DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. SÃO FRANCISCO DE PAULA, 15 DE MAIO DE 2018. SERVIDOR: JUIZ: CARLOS EDUARDO LIMA PINTO
O edital acima disponibilizado no DJE nesta data foi redigido em total dissonância com a legislação em vigor.
Com efeito. É cediço que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura à executada o prazo legal de 30 (trinta) para opor-se à execução mediante o manejo de embargos consoante inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, realça-se por sua própria inocuidade a intimação levada a efeito pela serventia judicial quando fixa prazo de embargos de 15 (quinze), considerando que distinto daquele que a lei estabelece para o processo de execução fiscal.
De outra banda, o cartório igualmente incorreu em erro ao não promover a descrição no édito do bem constrito. E a ausência desse essencial requisito na intimação da penhora resulta em sérios prejuízos ao executado no que diz com a oposição de embargos pelo fato de que ele desconhece em qual de seus bens arrolados no artigo 11 da Lei 6.830/80, que efetivamente foi realizada a penhora.
Por fim, vale registrar que a intimação cartorária também omite do executado outro ponto relevante, qual seja, o modo de contagem do prazo legal para apresentação de embargos consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil que dispõe: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". E a inobservância pela serventia dessa indispensável advertência no ato intimatório tem o condão de torná-lo nulo.
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