JUIZADO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE VENI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 17ª VARA CÍVEL - 1º JUIZADO PROCESSO - Nº 001/1.16.0032823-8 ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO. REQUERENTE: ESPÓLIO DE SOPHIA NEMETZ MALTZ REQUERIDA: VENI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. OBJETO: INTIMAÇÃO DA REQUERIDA ACIMA NOMINADA DE QUE TRAMITA CONTRA A MESMA A AÇÃO SUPRA REFERIDA, PARA QUE, DESOCUPE OS IMÓVEIS LOCADOS NOS ENDEREÇOS: RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA Nº 191 E 195, AVENIDA PADRE CACIQUE Nº 40 E RUA DR. FLORES, Nº 11, PORTO ALEGRE/RS, NO PRAZO DE 30 DIAS. PARA O CASO DE REVELIA, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. PRAZO DO EDITAL: 30 (TINTA) DIAS. PORTO ALEGRE, 15 DE MAIO DE 2018. BEL. JOÃO CARLOS LOPES BRUM ESCRIVÃO. DR. SANDRO SILVA SANCHOTENE JUÍZ DE DIREITO.
O edital de intimação acima disponibilizado no DJE na data de hoje, a meu ver, restou redigido de forma equivocada porque em dissonância com o atual Código de Processo Civil.
Efetivamente, dos dados à disposição no sistema de informática do TJ - Themis-1G - acerca do feito verifica-se que a relação contratual havida entre as partes o foi com esteio na Lei Federal nº 8.245/1991. E o processo cautelar de Notificação de onde fora extraído o edital ora fustigado tem por escopo o disposto no artigo 57 de aludida norma legal.
De outro lado, é na seção II do Capítulo XV do CPC, mais precisamente nos artigos 726 a 729, seus §§ e incisos, que estão abrigados os feitos de Notificação e de Interpelação.
Para melhor entendimento do tema ora abordado, trago à baila o preconizado no artigo 726 do diploma legal que dispõe: "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".
Por não menos relevante ao caso concreto, transcrevo adiante o que reza o art. 729: "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente".
Assim, como se pode constatar do acima exposto em nenhum momento a lei determina que no feito cautelar de Notificação a parte requerida será citada para oferecer contestação, pena de revelia. É cediço que em tal tipo de medida preparatória é vedada à parte ré oferecer contradita. E tanto é verdadeira esta assertiva que a ciência à parte demandada implementa-se mediante mera notificação judicial seguindo-se a baixa e a entrega dos autos ao requerente para as providências que entender pertinentes, como por exemplo, o de instruir futura ação de despejo.
Dessa forma, considerando a ausência de expressa previsão legal, é inadmissível falar-se em nomeação de curador especial, no caso de revelia, em feito de caráter preparatório de Notificação Judicial.
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