EDITAIS CDAS - CAPITAL - 1º TABELIONATO
NO TERCEIRO DIA ÚTIL, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE(S) EDITAL(IS), SERÃO PROTESTADOS, SE ANTES NÃO FOREM PAGOS, OS TÍTULOS ABAIXO RELACIONADOS, CUJOS RESPONSÁVEIS NÃO FOREM ENCONTRADOS OU SE NEGAREM A RECEBER AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES (LEI 9.492/97 ART. 15).
EDITAL: DEVEDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ 00360305000104, PROTOCOLO: 1688089, CDA Nº 52861/2018, LEI 9492/97, ART.15.
A inusitada intimação acima foi disponibilizada no DJE em 8/6/218. E a meu ver, tal ato intimatório é deveras incomum especialmente por tratar-se da Caixa Econômica Federal, instituição pública de relevância nacional e amplamente conhecida. Sabe-se que há décadas a CEF mantém sua sede central no mesmo local, ou seja, na rua dos Andradas nº 1.000, Centro Histórico, nesta capital. E custa-me crer que o 1º Tabelionato desconheça que o banco federal mantém vizinhança com a famosa Praça da Alfândega onde anualmente realiza-se a internacional Feira do Livro.
Vale lembrar, que a Lei Federal nº 9.492/97, em seu artigo 14 dispõe o seguinte: "Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço".
Já o seu § 1º preconiza que: "a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente".
Assim, restando infrutífera a intimação pessoal prevista o art. 14 e seu § 1º, implementar-se-á então a intimação editalícia de que trata o art.15 que assim encontra-se grafado:"a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante".
Vale ressaltar, que no caso da CEF não vislumbro como aplicar-se o disposto no art.15 antes aludido considerando que: a) não é uma empresa desconhecida; b) possui endereço certo e conhecido e na mesma região territorial (central da cidade) onde localiza-se o Tabelionato: c) o cartório também não teria nenhuma dificuldade de intimá-la, considerando que nos processos judiciais em que a mesma litigia como ré suas citações/intimações pessoais são feitas sem qualquer embaraço.
Por fim, o aviso de advertência expedido pelo Tabelionato, parece-me, s.m.j., que possui redação equivocada quando diz: "CUJOS RESPONSÁVEIS NÃO FOREM ENCONTRADOS OU SE NEGAREM A RECEBER AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES". Ora, se o cartório esta a expedir edital de intimação é porque, previamente foram expedidas as intimações pessoais e os responsáveis pelos títulos " não foram encontrados ou negaram-se a recebê-las"!
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