EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS DIAS. NATUREZA: ANULATÓRIA - PROCESSO: 034/1.14.0004902-0 (CNJ:.0010193-25.2014.8.21.0034). AUTOR: ADEMIR MATOS DE MALO. RÉU: COMERCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS DOVETTE LTDA. OBJETO: CITAÇÃO DE COMERCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS DOVETTE LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SÃO LUIZ GONZAGA, 09 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: GILNEI L. BERTUOL. JUIZ: DANIEL PELLEGRINO KREDENS.
O edital acima disponibilizado no DJE em 5 do corrente foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido, encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de dois anos. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC no que pertine a confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções, tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias deste Estado. A comprovar esta assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado diariamente - e lá se verá o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos.
Com efeito, o artigo 219 do novo CPC alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias e esta importante modificação legislativa não tem sido considerada nos editais citatórios. E tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízos aos citandos porque leva-os a incorrem em erro. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".
De outra banda, é o artigo 257 do CPC que trata dos requisitos da citação por edital, e seu inciso III preconiza:"a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". Assim, não é crível que ainda se faça grafar no edital norma do vetusto e revogado CPC de 1973, como por exemplo, o famigerado artigo 232, inc. IV.
Por outro lado, é imposição da lei e não opção cartorária fazer constar do edital o que reza o inciso IV do artigo 257 do CPC à saber:"a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".
Por fim, visando contribuir com as serventias judiciais de primeiro grau do Tribunal de Justiça ouso, obviamente que a título de exemplo, promover as adequações necessárias no edital, ora em comento, de modo a atender as exigências do CPC. Em negrito estão as modificações por mim levadas a efeito.
EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS DIAS. NATUREZA: ANULATÓRIA - PROCESSO: 034/1.14.0004902-0 (CNJ:.0010193-25.2014.8.21.0034). AUTOR: ADEMIR MATOS DE MALO. RÉ: COMERCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS DOVETTE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 000000000. OBJETO: CITAÇÃO DA RÉ, na pessoa de seu representante legal, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA (ART. 257, INC.III DO CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, E DE QUE NA FORMA DO INC. IV DO ART. 257 DO CPC, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. SÃO LUIZ GONZAGA, 09 DE ABRIL DE 2018. SERVIDOR: GILNEI L. BERTUOL. JUIZ: DANIEL PELLEGRINO KREDENS.
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