19. CAMARA CIVEL - NOTA DE EXPEDIENTE N. 389/18 - INTIMACOES - AGRAVO INTERNO 0001-70078371911 (ELETRÔNICO (CNJ:202403 -21.2018.8.21. 7000 DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO- 2. VARA - FREDERICO WESTPHALEN (CNJ: 1425-26.2018.8.21.0049) MARILENE CRIZEL GULGIELMIN (ADV(S) MATHEUS ELSENBACH GRASSI - OAB/RS 95093, SAMUEL BUSANELLO JACOMINI - OAB/RS 95354), 0. AGRAVANTE; JULIANE RODRIGUES DE MORAES , SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 0. AGRAVADO(A). PELA PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO, INTIMO VOSSA SENHORIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA AO AGRAVO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
A nota de intimação supra disponibilizada no DJE na data de 13/7/18 é inócua porque elaborada em desobediência ao que determina o atual Código de Processo Civil.
Com efeito. Como se comprova da nota de expediente o agravado não tem mandatário constituído nos autos e tal óbice legal torna impossível que sua intimação para responder o recurso interposto seja feita pelo DJE. A propósito, para melhor compreensão do aduzido transcrevo adiante o disposto no inciso III do artigo 1.019 do CPC: "ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso" (sublinhei).
Vale registrar, que não obstante tratar-se o recurso ora em comento de Agravo Interno onde a intimação do agravado deve ser executada na forma estabelecida no § 2º do artigo 1.021 do CPC, também não é menos verdadeiro que para a realização de tal ato intimatório é imperioso que se observe, modo rigoroso, a mesma regra preconizada no inciso III do art. 1019, sob pena de nulidade.
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