EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA - COMARCA DE ENCANTADO PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO: 044/1.18.0002176-5 (CNJ:.0002869-12.2018.8.21.0044). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ANTA GORDA. EXECUTADO: SILVIO LUIS DE AGUIAR PEREIRA. OBJETO: CITAÇÃO DE SILVIO LUIS DE AGUIAR PEREIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. ENCANTADO, 16 DE JULHO DE 2018. SERVIDOR: CAROLINE SCHLABITZ DE GODOY. JUIZ: CLOVIS FRANK KELLERMANN JÚNIOR.
O edital acima disponibilizado no DJE foi elaborado de forma equivocada e por tal razão não possui nenhum valor legal, ou seja, a citação na maneira em que levada a efeito é nula e por isso deverá ser objeto de renovação.
Efetivamente. O processo de execução fiscal possui rito especial que esta estabelecido na Lei Federal nº 6.830/80. A citação do executado deve dar-se na forma prevista no artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas ...".
De outra banda, a Lei 6.830/80 assegura ao executado o manejo de embargos à execução, mediante prévia segurança do juízo pela constrição de bens, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o seu artigo 16.
Por outro lado, é inadmissível em processo de execução fiscal falar-se em prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, sob pena serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, porque, não se esta a tratar de feito de conhecimento. É difícil entender de onde o cartório judicial extraiu isso - prazo menor e pena de revelia.
Por fim, lembro à serventia da 2ª Vara da Comarca de Encantado que no atual Código de Processo Civil - em vigor há mais de dois anos - é no artigo 257 que encontram-se contemplados os requisitos para a citação editalícia e seu inciso III esta assim redigido: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". E o artigo 232, inciso IV do CPC mencionado no edital ora fustigado não mais subsiste porque sepultado juntamente com o finado CPC de 1973.
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