EDITAL DE INTIMAÇÃO - 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA NA ORIGEM Nº 07211600015625. PROCESSO NO 2º GRAU: APELAÇÃO CÍVEL Nº 70077547388. AUTOR/APELANTE: MUNICÍPIO DE TORRES – FAZENDA PÚBLICA. RÉU/APELADO: JACSON LUIS ALBINO DE OLIVEIRA. OBJETO: INTIMAÇÃO DO RÉU/APELADO REVEL, JACSON LUIS ALBINO DE OLIVEIRA, DA SENTENÇA E DO RECURSO DE APELAÇÃO OFERTADO PELO MUNICÍPIO AUTOR/APELANTE, PARA, QUERENDO, INTERVIR NO FEITO OU OFERTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 DIAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CPC/2015, OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. PORTO ALEGRE, 27 DE JULHO DE 2018. IVANIR NUNES DE SOUZA, SECRETÁRIA DE CÂMARA, SUBSCREVE. DESEMBARGADOR ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, RELATOR..
Com a devida vênia, tenho, s.m.j.,que o edital de intimação supra fora expedido de forma equivocada pela 4ª Câmara Cível do TJ e faço tal assertiva pelas razões que adiante passo a explanar.
Mediante consulta feita no histórico do processo originário de nº 11600015625 em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Torres,verifiquei que o réu fora citado pessoalmente e deixou transcorrer "in albis" o prazo de contestação. Ante a revelia do réu, sobreveio sentença de improcedência da ação. E o vencido interpôs recurso de apelação.
É cediço que nos termos do artigo 346 do atual Código de Processo Civil os prazos contra o revel que não tenha procurador constituído nos autos correrão a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Por outro lado, acerca das intimações processuais o artigo 269 do CPC dispõe: " intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Ainda, sobre o mesmo tema não se pode desprezar o que preconiza o artigo 272 do mesmo diploma legal: "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
Assim, a publicação da sentença de primeiro grau deveria ter ocorrido no âmbito da 2ª Vara Cível de Torres onde tramita a ação originária por meio de nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico, órgão oficial do Poder Judiciário. No entanto, por desídia cartorária assim não foi procedido.
De outra banda, louva-se a providência adotada pela 4ª Câmara Cível no sentido de corrigir a falha da serventia de primeiro grau de jurisdição, entretanto, o meio utilizado para a intimação não foi o mais apropriado considerando que o réu-intimando não encontra-se em lugar incerto e desconhecido, pelo contrário, seu endereço residencial é sabido e conhecido e tanto o é que fora ele citado pessoalmente dos termos do processo de conhecimento.
Dessa forma, não há falar-se em intimação editalícia porque, no caso concreto, não estão presentes nenhuma das circunstâncias autorizadoras para tanto, como por exemplo, àquela prevista no inciso II do artigo 256 do CPC. No meu entender, a correção do erro cartorário dar-se-ia mediante a simples extração de nota de expediente pela própria Câmara Cível contemplada com a distribuição do recurso.
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