EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ALVORADA. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PROCESSO: 003/1.11.0007844-8 (CNJ:.0018376- 83.2011.8.21.0003). EXEQUENTE: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FLORENCIO DA COSTA E OUTROS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) NESTE NOMINADO(A), DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO EM VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOBRE O VALOR DO DÉBITO E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SER(EM) O(S) BEM(NS) HIPOTECADOS PENHORADO(S); O PRAZO É CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. ALVORADA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018. SERVIDOR: POLIANA DOS SANTOS FLORES. JUIZ: ROSÂNGELA CARVALHO MENEZES.
O supra edital publicado em 15/3/18 no DJE foi redigido de modo equivocado pela serventia judicial e por tal razão o ato citatório realça-se por sua própria inocuidade.
Efetivamente. Consoante consta da natureza da ação esta trata-se de Execução Hipotecária e dessa forma, a citação da parte executada deve dar-se na modalidade prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 5.741/71, ou seja, o devedor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de penhora do próprio imóvel objeto da garantia hipotecária.
De outra banda, realizada a penhora do imóvel garantidor da dívida, obrigatoriamente, deverá ser intimado o executado para o manejo de embargos à execução, querendo, no prazo legal de 10 (dez) DIAS, consoante previsão expressa do artigo 5º da lei especial nº 5.741/71.
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei 5.741/71 por sua própria especificidade não permite falar-se em contestação, ou, que, na sua ausência serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, porque a ação de Execução Hipotecária tem rito especial. Ora, sendo incabível a contestação é inadmissível fazer constar do edital a advertência contida no artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mesma esteira, não há falar-se em nomeação de curador especial na forma do inciso IV do artigo 257 do CPC, considerando não tratar-se de caso de revelia.
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