segunda-feira, 18 de março de 2019

INDEVIDO ALARGAMENTO DO PRAZO CONTESTACIONAL


EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL TRISTEZA - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO: 001/1.14.0275301-3 (CNJ:.0010808-59.2014.8.21.6001). AUTOR: MARION THOFEHRN ROEHE. RÉU: NARA MARIA VENCESLAU RODRIGUES E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE NESTOR STEFANON E TEREZINHA LUIZA STEFANON, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 01 DE DEZEMBRO DE 2018. SERVIDOR: MARCELLUS MARCUS JOSÉ PASINI. JUIZ: LUCIANA TORRES SCHNEIDER.

O edital acima disponibilizado no DJE na edição de  hoje foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja,  festeja nesta data três anos de vida ativa. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos. E o pior de tudo é que não se constata nenhuma efetiva providência correicional com o objetivo de dar um basta definitivo a essas mazelas.

Indubitavelmente,  confundiu-se o  cartório judicial ao  estabelecer prazo de contestação aos réus distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Como se vê a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo aos citandos porque leva-os a incorrer em erro no que pertine ao cômputo do prazo correto que a lei lhes assegura para manejarem suas contestações. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".

De outra banda,  comprovando a tese da indevida reiteração, o  cartório judicial regional  grafou, modo equivocado, no edital citatório o disposto no inciso IV do artigo 232 do antigo CPC/1973, quando, na realidade é no inciso III do artigo 257 do atual  CPC que resta contemplado tal requisito legal.

Assim,  a meu ver, s.m.j., é nula a citação levada a efeito porque contém sérios vícios e por isso ela deverá ser renovada na forma exata da legislação vigente. E disso tudo se extrai que restaram ao autor do processo dois concretos prejuízos, quais sejam: I) deverá suportar outros gastos pecuniários para a republicação de novos editais; e II) postergação na efetiva prestação jurisdicional, circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se o documento citatório tivesse sido elaborado com o devido zelo.

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