terça-feira, 26 de março de 2019

INÓCUA A INTIMAÇÃO FEITA PELO DJE

VARA DA DIREÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE NOTA DE EXPEDIENTE Nº 5/2019 - 001/1.19.0015728-5 (CNJ 0023723-25.2019.8.21.0001) - JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO PEDRO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X ELMER NICODEMO FLOR (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO PROCESSADO ELMER NICODEMO FLOR, REFERENTE AO PROCESSO Nº 0000120-76.2019.8.26.0584, ORIUNDO DA COMARCA DE SÃO PEDRO/SP, PARA O DIA 22/04/2019, ÀS 14 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA DIREÇÃO DO FORO CENTRAL (PRÉDIO II), RUA MANOELITO DE ORNELLAS, Nº 50, 23 ANDAR, SALA 2307, NESTA CAPITAL. PORTO ALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2019

A intimação acima realça-se por sua própria inocuidade, vale dizer ela não produz o efeito desejado.

Com efeito. Conforme se constata da publicação os interessados - requerente e requerido - não possuem representantes legais constituídos nos autos judiciais. Assim, de nenhum valor legal a intimação produzida pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A propósito, o artigo 272 do Código de Processo Civil é claro como o é a luz solar:"quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações  pela publicação dos atos no órgão oficial". Mais didático ainda é seu parágrafo 2º que assim encontra-se grafado: "sob pena de nulidade, é indispensável  que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de  advogados".

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