quarta-feira, 13 de março de 2019

O ANO É 2019 E OS ERROS CONTINUAM!

TAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 2º VARA JUDICIAL - COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO: 095/1.14.0005281-0 (CNJ:.0008393-70.2014.8.21.0095). EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. EXECUTADO: LENILSON DE JESUS CORDEIRO. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. ESTÂNCIA VELHA, 12 DE MARÇO DE 2019. SERVIDOR: ALINE MOREIRA DE ABREU. JUIZ: REBECCA ROQUETTI FERNANDES.

EDITAL DE CITAÇÃO – CÍVEL VARA JUDICIAL - COMARCA DE GENERAL CÂMARA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO: 099/1.15.0000764-2 (CNJ:.0001245- 59.2015.8.21.0099). EXEQUENTE: DITRENTO POSTOS E LOGÍSTICA LTDA. EXECUTADO: FRANCO E KOCH CONCRETOS LTDA. OBJETO: CITAÇÃO DE FRANCO E KOCH CONCRETOS LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. GENERAL CÂMARA, 22 DE JANEIRO DE 2019. SERVIDOR: GUILHERME TRINDADE GAUTERIO. JUIZ: ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE GRAMADO. PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO: 101/1.13.0002076-3 (CNJ:.0004759-82.2013.8.21.0101). EXEQUENTE: MOVELPAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. EXECUTADO: MOBEL HAUS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. GRAMADO, 12 DE MARÇO DE 2019. SERVIDOR: ANDREIA PRUX FORTES. JUIZ: ALINE ECKER RISSATO

Os editais citatórios acima foram disponibilizado no DJE nesta data e como se pode constatar de seus textos todos foram redigidos em total desarmonia com o que preconiza o atual Código de Processo Civil. E não se pode olvidar que citação mal procedida realça-se por sua própria imprestabilidade e seu destino só será um, qual seja: a decretação de nulidade. Aliás, convém registrar que já postara neste blog situações análogas a esta aqui reportada e pelo visto serei obrigado a, futuramente, retornar ao mesmo tema considerando a contumaz frequência com que tais equívocos são praticados. Muitas serventias judiciais continuam confundindo feito de conhecimento com processo de execução de título extrajudicial, o que é deveras lamentável.

É cediço que o atual CPC encontra-se em vigor há quase TRÊS ANOS, prazo mais do que razoável para que suas disposições sejam conhecidas de todos os operadores do direito, e por tal razão  é que entendo que é inadmissível que as regras que envolvem o processo de execução de título extrajudicial ainda sejam ignoradas por grande parte  dos servidores judiciários.

Ora, é sabido de todos  que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado o executado para pagar a dívida no prazo legal de 3 (três) dias.

Por outro lado, é imposição legal  que deverá constar da ordem de citação que decorrido o prazo de lei sem o pagamento, o devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prevista no artigo 231, inciso IV do CPC. Vale dizer, tudo está no Código de Processo Civil basta consultá-lo para que os atos processuais sejam praticados de forma correta.



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