EDITAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1ª VARA - COMARCA DE TRÊS DE MAIO PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 074/1.15.0002533-8 (CNJ:.0004306-03.2015.8.21.0074). EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.. EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES - PAULO CLOVIS HERTER LOPES - ME E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. TRÊS DE MAIO, 17 DE ABRIL DE 2019. SERVIDOR: SANDRO PAVÉGLIO. JUIZ: JACQUELINE DA SILVA FROZZA.
O edital de citação acima foi disponibilizado no DJE em 18/4/19 e como se pode constatar de seu texto sua redação esta em total desarmonia com o que preconiza o atual Código de Processo Civil. E não se pode olvidar que citação mal procedida realça-se por sua própria imprestabilidade e seu destino só será um, qual seja: a decretação de nulidade. Aliás, convém registrar que já postara neste blog situações análogas a esta aqui reportada e pelo visto serei obrigado a, futuramente, retornar ao mesmo tema considerando a contumaz frequência com que tais equívocos são praticados. Muitas serventias judiciais continuam confundindo feito de conhecimento com processo de execução de título extrajudicial, o que é deveras lamentável.
É cediço, que o atual CPC encontra-se em vigor há mais de TRÊS ANOS, prazo mais do que razoável para que suas disposições sejam conhecidas de todos os operadores do direito, e por tal razão é que entendo que é inadmissível que as regras que envolvem o processo de execução de título extrajudicial ainda sejam ignoradas por grande parte dos servidores judiciários, ainda mais, se considerarmos que tal tipo de processo, numericamente, tem prevalência no âmbito de uma serventia cível.
Ora, é sabido de todos que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado o executado para pagar a dívida no prazo legal de 3 (três) dias.
Por outro lado, é imposição legal que deverá constar da ordem de citação que decorrido o prazo de lei sem o pagamento, o devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prevista no artigo 231, inciso IV do CPC. Vale dizer, tudo está no Código de Processo Civil basta consultá-lo para que os atos processuais sejam praticados de modo certo.
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