4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1518/2019 001/1.19.0005304-8 (CNJ 0007479-21.2019.8.21.0001) - Aline Alves Sakka (pp. Juliano Rosa Marengo 87198/RS e Lisandro Rosa Marengo 93655/RS) X Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (pp. Fernando Smith Fabris 31021/RS). AÇAO JULGADA IMPROCEDENTE.
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1518/2019 001/1.19.0008098-3 (CNJ 0011524-68.2019.8.21.0001) - Jean Claude Marques Lacombe (pp. Daniela de Matos Silva Rodrigues 324514/SP, JULIANO NICOLAU DE CASTRO 292121/SP e KEILA CRISTIAN ZANATTA MANGAO RODRIGUES 327408/SP) X Raul Abrahão (sem representação nos autos). AÇAO JULGADA PROCEDEN TE.
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1518/2019 001/1.18.0123027-8 (CNJ 0188421-82.2018.8.21.0001) - Paulo Roberto Ramos Ribeiro (pp. Andréia de Souza Feijó 106309/RS e Giovani da Rocha Feijo 75501/RS) X Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (pp. Fernando Smith Fabris 31021/RS). AÇAO JULGADA IMPROCEDENTE.
Sabem todos os operadores do direito que a tramitação dos feitos judiciais, via de regra, dá-se de forma morosa. E essa demora não esta atrelada a um fato específico, pelo contrário, são inúmeras as razões que levam a esse acontecimento indesejado. Elenco aqui algumas delas, como por exemplo: i) a vultosa quantidade de feitos em andamento; II) a insuficiência numérica de servidores judiciários; iii) a rigidez dos prazos processuais, etc.
Mas, nem tudo no âmbito do Poder Judiciário possui a marca da lentidão. E para corroborar tal assertiva trago como ilustração os processos acima listados. Todas são ações que foram sentenciadas em primeiro grau com extrema celeridade, circunstância, que a meu ver, s.m.j., faz com que o magistrado prolator seja merecedor dos maiores encômios. Também, merece elogios o cartório judicial pela rapidez no impulsionamento dos feitos. A seguir trago os dados que envolvem aludidos processos
Nº 1190005304-8, distribuído em 21/1/19, sentenciado em 30/4/19, ou seja, em três meses e nove dias. E a intimação das partes pelo DJE ocorreu nesta data.
Nº 119.0008098-3,distribuído em 8/2/19, sentenciado em 30/4/19, ou seja, em dois meses e vinte e dois dias. Hoje foi publicada a NE para a intimação das partes.
Nº 1180123027-8,distribuído em 23/11/18, sentenciado em 30/4/19, ou seja, cinco meses e sete dias. E a intimação das partes também deu-se nesta oportunidade.
Vale lembrar, que exceto o feito de nº 1190008098-3, em que o réu quedou-se silente (revel), nos demais processos houve contestações, réplicas e intimações distintas, não se podendo olvidar que no período compreendido de 20/12/2018 a 06/1/2019, sucedeu-se o recesso forense.
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