terça-feira, 21 de maio de 2019

A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ESTEIO PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PROCESSO: 014/1.16.0001281-2 (CNJ:.0002747-60.2016.8.21.0014). EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). EXECUTADO: LUIZ EMIR GOMES MACIEL E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE SUZANA MARIA FIGUEIREDO MACIEL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. ESTEIO, 17 DE MAIO DE 2019. SERVIDOR: DIONE RADONS, ESCRIVÃ DESIGNADA. JUIZ: MAX AKIRA SENDA DE BRITO. 

O supra edital  publicado hoje no DJE foi redigido de modo equivocado pela serventia judicial e por tal razão o ato citatório realça-se por sua própria inocuidade considerando a incompatibilidade do mesmo e a natureza especial do feito.

Efetivamente. Trata-se de Execução Hipotecária e dessa forma, a citação da parte executada deve dar-se na modalidade prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 5.741/71, ou seja, os devedores terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagarem a dívida exequenda, sob pena de penhora do próprio imóvel objeto da garantia hipotecária.

De outra banda, realizada a penhora do imóvel garantidor da dívida  deverão ser intimados os executados para o manejo de embargos à execução, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante previsão legal do artigo 5º da lei especial nº 5.741/71.

Finalizando, lembro ao cartório da 2ª Vara Cível que é o artigo 257 do CPC que trata dos requisitos da citação por edital, e seu inciso III esta grafado da seguinte forma:"a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". Assim, não é crível que estando em vigor há mais de três anos o atual Código de Processo Civil,  ainda há quem lance mão de norma  vetusta do revogado CPC de 1973, qual seja,  o famigerado artigo 232 e seu inciso IV.

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